Política

Paulo Afonso - 28/07/2010

Ex-prefeito de Paulo Afonso tem que devolver R$ 6 milhões por não prestar contas de convênio com Instituto Brasil

TCM
Divulgação

O Tribunal de Contas dos Municípios, em sessão realizada nesta quarta-feira (28/07), julgou procedente as conclusões contidas no relatório de auditoria realizada na Prefeitura de Paulo Afonso, na gestão de Raimundo Caires Rocha, em razão da ausência da prestação de contas dos recursos repassados pelo município ao Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, no montante de R$ 15 milhões,  nos exercício de 2006 e 2007.  

Esses recursos foram usados  basicamente para a contratação de 1.147 pessoas, sem concurso público, muitas delas indicadas pelo próprio prefeito e lotadas para trabalhar até mesmo em outros municípios, como Salvador, Lauro de Freitas e Madre de Deus.

O relator, conselheiro Paolo Marconi, considerando as graves irregularidades atestadas no processo, determinou a formulação de representação ao Ministério Público contra o ex-gestor, aplicando multa máxima no valor de R$ 32.153,00 e o débito de R$ 6,2 milhões a ser ressarcido ao erário municipal, relativo à não apresentação da prestação de contas de pagamentos efetuados. Cabe recurso da decisão.

Em julho do ano passado, ao condenar a prefeita de Madre de Deus, Eranita Brito Oliveira, por irregularidades em convênio também com o Instituto Brasil, o conselheiro sugeriu, e o plenário aprovou, que fossem realizadas tomadas de contas e auditorias nas prefeituras de Lauro de Freitas, Paulo Afonso e Camaçari, que deixaram de encaminhar as prestações de contas dos recursos repassados à mesma suposta Oscip,  (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) no valor de R$ 1.107.047,41, R$ 15.162.297,32 e R$ 393.750,00, respectivamente, nos exercícios de 2006 e 2007.

As irregularidades constatadas em Paulo Afonso evidenciaram o emprego de vultosos recursos municipais voltados para a contratação direta de pessoal, via interposta pessoa jurídica de direito privado, para ocuparem cargos públicos, integrantes da estrutura dos quadros permanentes da prefeitura, através dos denominados "termos de parceria" e também de contratos celebrados sob o abrigo da inexigibilidade, para a mesma finalidade ilegal, em flagrante burla à exigência do concurso público, preconizado na Constituição Federal.

Os documentos colacionados aos autos comprovaram que o próprio ex-prefeito indicava nominalmente ao Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável a relação das pessoas que deveriam ser contratadas, inclusive com indicação dos cargos, salários e órgãos de suas respectivas locações, verificando-se que até mesmo para alteração salarial dos contratados o gestor encaminhava ofício informando os novos valores dos salários, como também determinava à "entidade parceira" a demissão daqueles que entendesse conveniente.

Os atos e procedimentos analisados, voltados exclusivamente para terceirização de mão- de- obra, apesar da amplitude de seus objetos, demonstraram a contratação de 1.147 pessoas nos exercícios de 2006 e 2007, sem concurso público, e sem que se tratasse de contratação temporária para atendimentos emergenciais de relevante interesse público, sendo que 136 delas foram lotadas para trabalhar fora de Paulo Afonso, em "escritórios e infocentros".

Sem a formulação de procedimentos administrativos e jurídicos exigíveis na legislação e sem a apresentação de qualquer motivação pelos atos praticados, a municipalidade de Paulo Afonso pagou R$ 15.239.483,63 ao Instituto Brasil, nos dois exercícios citados, que atuou como mera intermediadora de mão-de-obra, cuja indicação dos contratados era de exclusiva alçada e iniciativa do ex-prefeito, sem que tenha ele, espontaneamente, prestado contas daquele montante, segundo Paolo Marconi.

Além disso, a não apresentação das razões que ensejaram a contratação do instituto para a suposta realização dos objetos dos termos, em detrimento de tantas outras organizações constituídas para finalidades institucionais similares, configura ofensa ao princípio da isonomia e desobediência aos preceitos normativos da Lei 8.666/93, uma vez que não estão presentes sequer as razões da escolha do contratado e muito menos a justificativa do preço, como também não foi comprovada a notória especialização da entidade para o desempenho do que foi contratado.


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