Opinião

Paulo Afonso - 05/05/2010

FATOS e VERDADES sobre o conflito possessório entre Grupo OÁSIS e Grupo SUPRAVE.

Nicolson Araujo Chaves

Como se sabe, nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, por vezes, é necessário que se nomeie bens a penhora, que não raramente são executados quando o executado não paga a quantia exigida. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, segue-se a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida das custas, juros de mora, entre outros.

É importante frisar que a indicação de bens é efetuada em petição dirigida ao juiz da Vara Trabalhista com a descrição detalhada dos bens, se forem móveis. Se forem imóveis, além da descrição detalhada das confrontações, deverá ser juntada a cópia autenticada da matrícula do imóvel oferecido em garantia.

No processo nº. 492-1994-371-05-00-7 que ora tramita na Justiça Federal do Trabalho de Paulo Afonso, desde os idos de 1994, movido por um ex-funcionário do Grupo SUPRAVE, esta empresa indicou a Granja de sua propriedade, fornecendo detalhadamente suas confrontações, assim como todos os documentos exigidos na forma da lei.

Ocorre que esse bem foi levado a leilão, tendo como arrematante, o Grupo OÁSIS em novembro de 2006, tendo o desfecho final com a Imissão de Posse em 12 de Abril de 2010, de acordo com o artigo 694 do CPC.

Ocorre que entre muitas brechas facultadas pela Lei, após o Rito Ordinário, a SUPRAVE lançou mão dos variados recursos que foram impetrados em multiplicidade em forma de Agravos de Instrumentos e de Petição, Recursos de Revista, Embargos a Declaração. Saliente-se que quando se diz multiplicidade, é porque foi mais de um, em cada forma, transparecendo dessa forma, dualidade quando a finalidade do emprego desses remédios jurídico-processual (procrastinatórios (?) se foi, desperdiçaram-se recursos e talentos, vez que, após utilizar todos esses instrumentos na tentativa de não entregar o bem já arrematado, sobrou à dúvida de uma possível Fraude a Execução.

Nesse ponto, aguarda-se o reconhecimento ou não, da Justiça Trabalhista quanto à realidade dos fatos, para definir se houve ou não, Fraude a Execução.

Em um dos despachos, ACÓRDÃO da 1ª. Turma da desembargadora Elisa Amado: "Em uma época em que tanto se clama por uma prestação jurisdicional célere e efetiva, chega a ser lamentável a postura da empresa Reclamada que, sem constrangimento algum, abusa dessa 'ampla defesa' a mais de 10 anos."

Nesta mesma linha foi o apelo do ARREMATANTE ao Superior Tribunal do Trabalho, quando este processo não levou muito tempo em ser julgado tendo o desfecho conforme ACÓRDÃO publicado em 28.08.2009.

Como em 12 de abril de 2010, foi dado a Imissão de Posse ao ARREMATANTE nada mais restaria a Juíza do Trabalho titular da Vara Única da Justiça Federal do Trabalho dar a posse do imóvel.

Contrariando o feito, a SUPRAVE apela em mais uma contenda jurídica no Poder Judiciário do Estado da Bahia, Juízo da 1ª. Vara Cível, que em tempo recorde, digno até do Livro dos Recordes (Guinness Book) deferiu o pedido liminar, sob a acusação contra a RÉ (OÁSIS) de ESBULHO.

Um magistrado não deve infligir às partes litigantes, a suspeita de parcialidade do juiz. Torna-se necessário que ele distinga entre a proteção que é dispensada ao autor pelo direito material e os seus deveres, direitos e ônus enquanto personagem da relação processual, de regra idênticos aos do réu, por força do princípio da igualdade processual dos litigantes.

Aqui se abre um parêntese para observar que o Supremo Tribunal Federal-STF, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, interpretou o art. 114 da Constituição Federal, sustentando que ainda que o mérito da questão envolva normas de Direito Civil, a competência deve ser da Justiça do Trabalho, caso a controvérsia seja decorrente da relação de emprego.

Entretanto, pelo Conflito De Competência, nada mais que a verdade sob o manto da justiça, a Excelentíssima Senhora Juíza, determina a intervenção da Policia Federal no caso, para o procedimento da posse, uma vez que não houve respeito pela sentença final da digna Justiça Federal do Trabalho, declinando e ferindo o Princípio Jurídico da Competência.

Hoje dia 5 de maio, 2/3(dois terços) da Granja Suprave é de propriedade Legitima do "GRUPO OÁSIS"

Cotejamos a Justiça DIVINA como à única verdade dos fatos e que DEUS ilumine sempre a Justiça para que ela realmente seja imparcial e justa.

Ninguém pode tomar aquilo que a JUSTIÇA nos deu e que DEUS homologou.



 

Nicolson Araujo Chaves


Busca



Enquete

Adiquirindo resultado parcial. Por favor aguarde...


Todos os direitos reservados