Política

Paulo Afonso - Bahia - 24/02/2021

Juiz Cláudio Pantoja determina suspensão do concurso público da prefeitura de Paulo Afonso; entenda

Texto: PA4
Foto: Divilgação
Claudio Santos Pantoja Sobrinho
Claudio Santos Pantoja Sobrinho

Em decisão publicada nesta terça-feira (23), o juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, determinou a suspensão do concurso público realizado pela prefeitura de Paulo Afonso, ante a ilegalidade do Aditivo ao Edital 001/2021, publicado em 22 de janeiro de 2021, que excluiu a cláusula de barreira prevista no artigo 3o do Edital de Abertura 001/2020 para a realização da 2a fase, “contrariando o princípio da vinculação ao edital, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”, argumentou o magistrado.

A ação foi impetrada pela candidata Hanna Letícia de Sá Araújo asseverando que houve a previsão adicional de cláusula de barreira, aplicada entre a prova objetiva e a subjetiva, a fim de restringir o número de candidatos que realizariam a fase subjetiva, conforme se verifica no Item 5, do Capítulo VII da Prova Dissertativa: “5. Somente realizarão as provas dissertativas os candidatos aprovados nas Provas objetivas, classificados até 5 (cinco) vezes o número de vagas da ampla concorrência estabelecidos no Anexo I, respeitados os candidatos empatados na última nota, ficando os demais candidatos reprovados e eliminados do concurso para todos os efeitos.”

 O juiz então, discorreu:  Ora, como é sabido, o edital representa a lei do concurso, de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizá-lo de acordo com cada situação concreta as regras publicadas e previstas para todos os candidatos participantes do certame.

É perceptível, pois, ao menos em cognição sumária, a ilegalidade da retificação do edital de abertura do certame (Aditivo ao Edital 001/2020) realizada pela Administração Pública, alterando as regras de classificação e aprovação dos candidatos para a 2ª fase do certame.

Com efeito, conforme o Aditivo ao Edital nº 001/2020, em seu artigo 3º, in verbis: “Art. 3º – Retifica-se o item 5 do CAPÍTULO VII – DA PROVA DISSERTATIVA, ampliando a convocação para Prova Dissertativa de todos os candidatos aprovados na Prova Objetiva, passando a ter a seguinte redação:

Realizarão a Prova Dissertativa todos os candidatos aprovados na Prova Objetiva”. (Grifo nosso) No caso em tela, a Administração Pública afrontou o princípio da vinculação ao edital quando alterou as regras no curso do certame, após a realização da fase objetiva, alterando as regras previstas no instrumento convocatório com relação aos critérios para a aprovação para a fase subjetiva (2ª fase). A alteração realizada no edital, mediante retificação, fez com o que diversos candidatos que seriam eliminados nesta etapa do certame, passassem, diante da nova a regra, a ser aprovados para a fase subjetiva. E determinou:

 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos do Aditivo ao Edital nº 001/2021, a fim de ser mantida a disposição do Item 5, do Capítulo VII da Prova Dissertativa, constante no Edital 001/2020, devendo a Administração Pública suspender o certame e promover a convocação dos aprovados para a fase subjetiva, nos exatos termos das regras iniciais, no prazo de 24 horas, isto é, observando-se a cláusula de barreira, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 Cite-se e intime-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo de 10 dias.

 Cumpra-se.

PAULO AFONSO/BA, 23 de fevereiro de 2021.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Juiz de Direito

 

Veja AQUI a íntegra da decisão


Últimas

1 até 20 de 9886   Próximo »   Último »
Busca



Enquete

Adiquirindo resultado parcial. Por favor aguarde...


Todos os direitos reservados