Política

Paulo Afonso - Bahia - 25/10/2020

Juiz indefere pedido para impugnar pesquisa eleitoral da DataSensus em Paulo Afonso (BA)

Redação PA 4
Foto: Divulgação

Em decisão datada deste domingo (25), o juiz Martinho Ferraz da Nóbrega Junior, da 84ª Zona Eleitoral da comarca de Paulo Afonso, indeferiu pedido liminar da coligação “Inova Paulo Afonso”, encabeçada pelo partido Podemos, em desfavor da empresa MB Barros Consultoria LTDA-ME/Instituto DataSensus.

Através do advogado Alexsandro Alves a coligação ingressou com pedido liminar, impugnando pesquisa eleitoral registrada na Justiça Eleitoral BA09186/2020.

A coligação alega, em síntese, que a DataSensus tem sede no Estado de Alagoas e não tem inscrição no CONRE (Conselho Regional de Estatística) da 5ª região para que pudesse desempenhar as suas atividades no Estado da Bahia e que pesquisa em debate, a qual será concluída em 25/10, tem como único interesse deturpar os fatos e influenciar no resultado do pleito, reclamando que a empresa não indicou um plano de trabalho concreto e como seria distribuído em cada bairro, a impossibilidade de entrevistar em dois dias 1.200 pessoas.

Argumentou, ainda, que a pesquisa deixa claro que não aplica que os questionários em campo e, sim, por telefone, existindo um claro direcionamento de perguntas, por conta da primeira pergunta sobre a atual gestão, que por consectário lógico induzem a escolha de Luiz de Deus na segunda.

Com os fatos, a coligação do candidato Anilton solicitou a imediata suspensão da divulgação do resultado da pesquisa ora impugnada que está prevista para o dia 28/10/2020.

Na decisão, Dr. Martinho Ferraz disse que “para o deferimento da tutela de urgência, mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c com o art. 15, ambos do CPC. Em sede de convencimento provisório, verifico que se encontra ausente o requisito da probabilidade do direito, necessário para sustentar pedido liminar de suspensão de divulgação, sem o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, porquanto diante do registro no sistema do TSE (pesqele), demonstrando que ainda está em fase de entrevistas, do formulário e dos demais dados ali inseridos, não se afigura de forma contundente vício formal ou material na pesquisa que gere interpretação inicial deste Juízo de que exista um direcionamento inequívoco.”

Apesar do indeferimento, o juiz Martinho Ferraz da Nóbrega deu prazo de 24 horas para a empresa DataSensus apresentar defesa, “Com espeque no art. 300 do CPC, estando ausente um dos requisitos, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Notifique(m)-se o(s) representado(s) para, no prazo de 48 horas, apcresentar(em) defesa, nos termos do §5º, do art. 96 da Lei 9.504/97. Após, com ou sem resposta, certifique-se e conceda vista ao Ministério Público Eleitoral.

 


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