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Política

Paulo Afonso - Bahia - 10/10/2019

Justiça de Paulo Afonso indefere liminar e decide pela legalidade na votação da lei dos R$ 80 milhões

Foto/Montagem: PA4.COM.BR
Daniel Luiz e o seu advogado Thiago Bianchi / Prefeito Luiz de Deus e o presidente da Câmara, Pedro
Daniel Luiz e o seu advogado Thiago Bianchi / Prefeito Luiz de Deus e o presidente da Câmara, Pedro

Nesta quarta-feira, dia 9 de outubro, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, indeferiu o pedido liminar da Ação Popular do ex-vereador Daniel Luiz em face do prefeito Luiz de Deus (PSD) e do presidente da Câmara, Pedro Macário Neto (PP).

Nos autos da ação, o ex-parlamentar através de seu advogado Thiago Santos Bianchi, pediu a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 1.426/2019, que autorizou o Chefe do Executivo a contrair um empréstimo de até R$ 80 milhões de reais junto à Caixa Econômica Federal.

Para Daniel Luiz houve vícios no processo de aprovação do referido projeto, bem como do empréstimo a ser firmado entre o Município de Paulo Afonso/BA e a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a Lei autorizadora padece de vícios formais.

Entre as irregularidades apontadas pelo autor, ele sustenta que foi divulgado em diversos meios de comunicação o teor de uma gravação de áudio na qual um dos Secretários do Município (Luiz Humberto) menciona que a destinação da verba ora discutida seria para a captação irregular de votos.

Sustenta ainda que o que o vereador líder do Governo, Marcondes Francisco, efetuou requerimento verbal para que o projeto fosse dispensado de formalidades legais e regimentais, sendo aprovado por 11 (onze) votos, contra 03 (três) de oposição, e colocado em discussão; que embora aprovado o requerimento de dispensa de formalidades, a matéria não fora imediatamente submetida à discussão, visto que após a aprovação da dispensa houve uma solicitação de moção de pesar.

Em sua decisão, ao indeferir o pedido de nulidade da lei, o juiz Cláudio Pantoja, argumenta que “os vereadores colocaram à votação a dispensa de formalidades legais e regimentais na sessão, sendo aprovada a dispensa por 11 (onze) votos, contra 03 (três), inclusive, vale frisar, houve com tal quórum o voto favorável de vereadores que integram a bancada de oposição. E no mérito, frise-se, o projeto de lei foi aprovado por 08 (oito) votos favoráveis contra 07 (sete) desfavoráveis (8 x 7), tendo participado todos os membros do Poder legislativo de Paulo Afonso.”

 

Dr. Pantoja entendeu, portanto, que há previsão no Regimento Interno, acerca do pedido de urgência, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta, o que foi observado no caso.  “Sabe-se que no regime de urgência existe a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, a fim de garantir maior celeridade no trâmite do projeto de lei. Em sendo assim, em sendo aprovada a dispensa das formalidades, pela maioria absoluta dos membros da Casa, como de fato ocorreu, e não havendo causa de impedimento a qualquer dos vereadores de exercer o seu direito de voto – hipótese dos autos – prevalece a decisão da maioria absoluta.”

Segue o juiz Pantoja: “Vale dizer que posto em votação a dispensa das formalidades previstas no Regimento Interno da Casa e sendo esta aprovada, ao Poder Judiciário cumpre apenas observar a legalidade do ato, não podendo se imiscuir no mérito das decisões do Poder Legislativo. Deste modo, o art. 2º da Carta Magna consagra a separação dos Poderes fulcrada na independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que acarreta, com relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de subordinação funcional e no controle mútuo.”

Cláudio Pantoja também refutou outra suposta irregularidade apontada pelo ex-vereador Daniel Luiz quando disse que o Projeto de Lei não estava assinado pelo prefeito Luiz de Deus, tampouco continha justificativa anexa, violando segundo o autor, dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.

 Sobre esse ponto, veja como o juiz rebateu:

 “Em análise dos autos, constata-se que o projeto de lei fora encaminhado pelo prefeito à Câmara Municipal de Vereadores, mediante a expedição do Ofício nº 167/2019, devidamente assinado pelo Prefeito; bem como no Ofício nº 175/2019, o Prefeito apresentou a justificativa do projeto à Câmara Municipal. Portanto, não há que se falar em ausência de assinatura e falta de justificativa a fim de macular o ato. Inclusive, no art. 1º do Projeto de Lei ora questionado, constava a destinação da verba a ser auferida mediante empréstimo: obras de infraestrutura e fomento à agropecuária. Mencione-se que de acordo com os documentos acostados nos autos, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, no parecer nº 14/2019, concluiu pela constitucionalidade e legalidade do projeto de lei, opinando pela sua aprovação.”

 E finalizou: “Desta forma, feitas as mencionadas considerações, verifica-se que não resta patente a probabilidade da existência do direito alegado. Igualmente, também não restou demonstrado o perigo da demora, a fim de ser deferida a medida liminar pleiteada neste momento inicial da demanda, de sorte que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Abstenho-me no aprofundamento maior da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.”

 Descontente com a decisão, o ex-vereador Daniel Luiz disse que respeita o parecer  do juiz, todavia assegurou que entrará com recurso contra o indeferimento.

Fonte/Autor: PA4 (Ozildo Alves)

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